STF JULGARÁ DIA 13 DE MAIO REVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
Decisão do Supremo poderá impactar não só a correção das contas do Fundo de Garantia como Tempo de Serviço e nos financiamentos habitacionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar no dia 13 de maio uma ação que pode atingir todos os trabalhadores que têm ou já tiveram algum saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde janeiro de 1999. Na oportunidade, será julgada Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Solidariedade, que pede a mudança do índice de correção das contas do FGTS.
Atualmente, esses saldos são corrigidos pela Taxa Referencial (TR). Segundo a assessoria jurídica da Fenae, somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Nos demais anos, entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Já faz algum tempo que a TR tem sido zero. As contas do FGTS são corrigidas pela TR + juros de 3% ao ano.
Conforme a assessoria jurídica da Fenae, não se trata de uma questão isolada do FGTS. A decisão sobre o caso pode repercutir também em outras situações, como programas de financiamento subsidiados pelo FGTS e financiamentos pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que são corrigidos pela TR.
Caso a decisão do STF seja favorável à Adin 5.090, o colegiado irá declarar inconstitucional o uso da TR na correção do FGTS e todas as ações ainda em curso ou que venham a ser propostas terão que ser julgadas seguindo esse entendimento, conforme avaliação da assessoria jurídica da Fenae.
AÇÃO DA CONTEC
Sempre atenta aos direitos dos trabalhadores representados, em 08/11/2019, com fundamento nos artigos 8o, inciso III, 109, § 2o, da Constituição Federal de 1988, art. 5o, inciso V, da Lei 7.347/1985, e art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990, arts. 19 e 20 da Lei Complementar 109/2001 e arts. 157, 186, 187, 389, 404, 927 do Código Civil/2002 e na legislação vigente, a Contec (Confedreação Nacional dos Bancários) ajuizou a Ação Coletiva no 1035691-14.2019.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face da Caixa Econômica Federal, para buscar, a partir de 1999, a substituição do índice de correção das contas vinculadas de FGTS de seus representados, da TR pelo INPC ou IPCA, visando proporcionar-lhes o recebimento das respectivas diferenças.
O processo se encontra suspenso, aguardando o julgamento da ADI no 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal.