STJ ATROPELA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FAVOR DOS BANCOS

STJ ATROPELA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FAVOR DOS BANCOS

Em um momento em que há grande questionamento de integrantes do Superior Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça, o STJ decidiu contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em favor dos bancos. Foi autorizada pelo STJ a extinção unilateral da conta-corrente. (Por Cláudio Considera) – foto reprodução –

No passado, mais precisamente em 2006, o STF decidiu que atividades bancárias, de crédito e securitárias eram relações de consumo, o que continua, felizmente, em vigor. Agora, contudo, o STJ atropelou o artigo 39 do CDC que considera prática abusiva recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a resolução CMN 4.753/2019 permite a rescisão contratual (encerramento unilateral) tanto por iniciativa do cliente quanto do banco, desde que respeitados os deveres de transparência, comunicação prévia e notificação.

Mas, nas Disposições Gerais do CDC, art. 47., a determinação é: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Temos acompanhado com perplexidade, temor e surpresa o que a submissão de autoridades a um então banqueiro, Daniel Vorcaro, trouxe de malefícios ao Brasil. Foram, inclusive, encontradas trocas de mensagens ‘cordiais’ entre Vorcaro e o corregedor-geral do STJ, Benedito Gonçalves.

Ora, há, no mínimo, uma desconfiança geral dos brasileiros, expressa em pesquisas recentes, em relação ao STF.
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Sabemos que tanto STF quanto STJ são instituições com grandes serviços prestados ao país, fundamentais para que a Constituição e as demais leis que perfazem o arcabouço jurídico nacional sejam respeitadas. Então, longe de mim reduzir a importância dessas cortes, ou vilipendiá-las.

Creio, contudo, que o momento não seja adequado para tratar de situações complexas no segmento bancário e financeiro. Muito menos para diminuir a abrangência do CDC, talvez a melhor legislação consumerista do mundo, que tem ajudado a equilibrar as difíceis relações de consumo.

Por que entregar, ao lado extremamente mais forte, o poder de excluir a bancarização, ou seja, o direito do cidadão de ter acesso a bancos e a instituições de pagamento? Se houver ato criminoso que justifique o encerramento da conta-corrente, que o banco recorra à Justiça.

Mas fazer isso porque considera o correntista (consumidor) gerador de prejuízo financeiro é ampliar um poder já desmedido, contra a parte mais vulnerável da relação jurídica. O artigo 4º do CDC, inciso I, é objetivo e direto em reconhecer o consumidor como parte mais fraca da relação jurídica. (Fonte: Estadão)

Foto de SintrafGV Valadares

SintrafGV Valadares